quarta-feira, 1 de junho de 2011

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO DE ENERGIA ELETRICA

CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA


Energia Elétrica no mês R$ 10.000,00 x 1,65% = R$ 165,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - PIS Crédito de Energia Elétrica* (Conta de Resultado)

R$ 165,00


IMPORTANTE: * A conta PIS CRÉDITO DE ENERGIA ELETRICA é redutoras de custos ou despesas.

Cristiano Vargas Buchor

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO DE DEPRECIAÇÕES

A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE DEPRECIAÇÕES

O desconto dos créditos alvo da Contabilização se darão respeitando a seguinte observações realizadas a baixo:

Os encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.

OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).

OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).

OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Os encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.



Depreciação no mês R$ 10.000,00 x 1,65% = R$ 165,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Custo dos Produtos Vendidos* (Conta de Resultado)

R$ 165,00

COMENTARIO: O lançamento a titulo de depreciação será relativa ao seu centro de custo. Admitisse a depreciação de MAQUINAS E EQUIPAMENTO LIGADOS A ATIVIDADE DA EMPRESA. Se a depreciação se referir a despesas gerais (por exemplo, depreciação de computadores), lança-se a crédito de uma conta específica de redução de despesas administrativas ("PIS crédito de depreciações" ou semelhante).

Cristiano Vargas Buchor

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Dão origem aos créditos alvo da contabilização conforme normas vigentes, as aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;


A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS É SIMPLES:

Valor das aquisições de bens, insumos ou serviços do mês (sem IPI): R$ 1.000.000,00

Crédito do PIS R$ 1.000.000,00 x 1,65% = R$ 16.500,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Custo da Mercadoria Vendida ou Estoques* (Conta de Resultado ou Ativo Circulante)

R$ 16.500,00

IMPORTANTE: Relevante resaltar que se as mercadorias correspondentes estiverem em estoque, deve-se creditar a respectiva conta de estoques, ou proporcionalmente, caso parte das mercadorias tenham sido vendidas e parte ficaram em estoques.

Cristiano Vargas Buchor

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO DE ESTOQUE INCIAL

A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS COM BASE NO ESTOQUE DE ABERTURA SEGUIRAM OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

Créditos referentes aos estoques de abertura

Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.

O montante do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para o PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso..

Desta forma, conclui-se que é obrigatório a contabilização do crédito do PIS e da COFINS, não bastando contabilizar o encargo correspondente pelo valor líquido (débito menos crédito), devendo sê-lo destacadamente.

EXEMPLO DE CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ESTOQUES DE 01.12.2010

Estoques Existentes em 01.12.2010 - R$ 50.000,00

Crédito do PIS R$ 1.000.000,00 x 0,65% = R$ 6.500,00 dividido por 12 = R$ 541,70

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Estoques (Ativo Circulante)

R$ 650,00 (valor integral do crédito)


Mensalmente, se transferirá o crédito para a conta de PIS a Recolher:


D - PIS a Recolher (Passivo Circulante)

C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

R$ 541,70

Desta forma da mesma forma a COFINS será cálculada com base de seu estoque de abertura em 3%, e lançado da mesma forna na contabilidade.

IMPORTANTE: Devem ser respeitados os requisitos impostos dela legislação, quando a aliquotas aplicaveis, prazo de utilizado e forma.

Cristiano Vargas Buchor

CONTABILIZAÇÃO - RETENÇÕES DA CSLL, PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS

RETENÇÕES DA CSLL, PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS

A partir de 01.02.2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS.

O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente

Base: arts. 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003.

COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
Desta forma as contribuições retidas na pessoa jurídica prestadora do serviço, assumem características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como tributos a recuperar.

Na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher as contribuições devidas sobre o valor do serviço a ser pago, as retenções serão tratadas como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como Tributos a recolher.

Exemplo:

Empresa "A" emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços para seu cliente, empresa "B", com os seguintes dados:

Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00
Retenções:
CSLL: 1% = R$ 10,00
COFINS: 3% = R$ 30,00
PIS = 0,65% = R$ 6,50
Total das Retenções: R$ 46,50
Valor Líquido a Receber: R$ 1.000,00 – R$ 46,50 = R$ 953,50

1) Contabilização na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço:

a) Pelo registro da Nota Fiscal:

D - Clientes (Ativo Circulante) R$ 953,50
D – CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00
D – COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 30,00
D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 6,50
C - Receitas de Serviços (Resultado) R$ 1.000,00

b) Pelo recebimento do valor do cliente:

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Clientes (Ativo Circulante)
R$ 953,50

c) Pela compensação das contribuições retidas com o valor devido:

D- CSLL a Recolher (Passivo Circulante)
C - CSLL a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 10,00

D – COFINS a Recolher (Passivo Circulante)
C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 30,00

D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)
C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 6,50

2) Tratamento contábil na empresa "B" - tomadora do serviço:

a) Pelo registro da Nota Fiscal:

D - Despesas Administrativas (Resultado) R$ 1.000,00
C – Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante) R$ 46,50
C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 953,50

b) Pelo pagamento do valor ao fornecedor:

D - Fornecedores (Passivo Circulante)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 953,50

c) Pelo recolhimento das contribuições retidas:

D - Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante)
C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 46,50

CONTABILIZAÇÃO TRIBUTOS A COMPENSAR – RECOLHIMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR

Primeiro passo: Identificar os valores dos tributos passíveis de compensação por recolhimento indevido ou a maior, desta forma os valores devem ser contabilizados em contas do ativo circulante, com a corresponde atualização, de acordo com a legislação de regência.

ATIVO CIRCULANTE..............
CRÉDITOS A RECUPERAR...........
TRIBUTO X......................

IMPORTANTE: Os efeito de contabilização serão propriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro, ou seja, os juros devem ser apropriados pelo regime de competência.

Conforme disposições legais, este tipo de crédito pode ser atualizado, e deve ser utilizado como indexador oficial a TAXA SELIC. O valor dos juros calculados com base na taxa SELIC para títulos federais acumulada mensalmente serão registrados em conta de resultado que pode ser NOMEADA NO PLANO DE CONTAS como JUROS ATIVOS, tendo como contrapartida a conta que registra o crédito a compensar TRIBUTOS X (ATIVO CIRCULANTE - CRÉDITOS A RECUPERAR.

A COMPENSAÇÃO DESTE TIPO DE TRIBUTO SERÁ FEITA VIA PER/DCOMP. Com isso a empresa deverá manter controles extra-contábeis dos créditos a compensar, bem como dos valores dos juros apropriados e dos valores compensados, para fazer prova frente a possíveis questionamentos por parte do Fisco.

EXEMPLO PRÁTICO DA CONTABILIZAÇÃO:

Empresa ERRO S.A, apurou e recolher uma DARF 2172, indevidamente, R$ 3.000,00 de COFINS sobre receita de vendas, em meses anteriores. Calculado o valor atualizado pelos juros SELIC, estes representam acréscimo de R$ 500,00.

1) Pelo registro dos valores recolhidos indevidamente:

D - COFINS a Compensar (AC - Créditos a Recuperar - Tributo Confins 2172)

C – COFINS sobre Vendas (Resultado - Cofins S/Vendas)

R$ 3.000,00

IMPORTANTE: A contabilização a crédito de conta de resultado do exercício é NECESSARIA, desde que o valor recolhido indevidamente seja de pequena proporção e relativo a recolhimentos efetuados em competências do próprio exercício.

Na hipótese de recuperação de valores EXPRESSIVOS, há de se considerar a necessidade de creditar a conta de “Lucros ou Prejuízos Acumulados”, com histórico de ajustes de exercícios anteriores. Para detalhamentos sobre as hipóteses e procedimentos de ajustes de exercícios anteriores, leia o tópico respectivo nesta obra.

2) Pelo reconhecimento dos juros sobre o valor a compensar:

D - COFINS a Compensar (Ativo Circulante)

C – Juros Ativos (Conta de Resultado)

R$ 500,00

3) Por ocasião da compensação efetivada:

D – COFINS a Recolher (Passivo Circulante)

C - COFINS a Compensar (Ativo Circulante)

R$ 3.500,00

terça-feira, 31 de maio de 2011

CONTABILIZAÇÃO DAS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS - PASSO A PASSO

As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/96, art. 9°, § 1°):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor:

1. Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

2. Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

3. Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números "1" e "2" da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/96, art. 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/96, art. 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/96, art. 9°, § 4°).

CONTABILIZAÇÃO

De acordo com a Lei 9.430/96, art. 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses,

independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/96, art. 10, § 4º).

Exemplos:

1. Contabilização de duplicata incobrável no valor de R$ 4.000,00, sem garantia, estando vencida há mais de 6 meses:

D – Perda no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Clientes (Ativo Circulante)
R$ 4.000,00

2. Crédito de R$ 20.000,00, vencido há mais de um ano, sob cobrança administrativa, originalmente lançado na conta "Outros Valores a Receber":

a) no momento do registro da perda:

D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Devedores Incobráveis (conta retificadora da conta "Outros Valores a Receber”)
R$ 20.000,00

b) após 5 anos, sem que haja cobrança do crédito:

D – Devedores Incobráveis (conta retificadora do Ativo Circulante)
C – Outros Valores a Receber (Ativo Circulante)
R$ 20.000,00

Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/contempr_perdasnorecebimentodecreditos.htm