quinta-feira, 9 de junho de 2011

Decisão sobre ICMS pode gerar passivo gigante

Segundo levantamento realizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) a dívida das empresas, no caso de os Estados resolveremm cobrá-las, representa mais de R$ 250 bilhões.

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de considerar inconstitucional 23 normas estaduais que concediam incentivos fiscais do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sem aprovação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) poderá resultar em um passivo fiscal muito grande para empresas que se utilizaram desses benefícios nos últimos cinco anos.

Segundo levantamento realizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) a dívida das empresas, no caso de os Estados resolveremm cobrá-las, representa mais de R$ 250 bilhões.

Isso porque cerca de 14% de toda a arrecadação do ICMS brasileiro deixa anualmente de entrar nos cofres dos Estados em virtude dos benefícios e incentivos fiscais concedidos. Para o coordenador de estudos do instituto, Gilberto Luiz do Amaral, “a declaração de inconstitucionalidade das normas provoca a nulidade da dispensa ou redução do recolhimento do ICMS”.

Setores

O estudo do instituto aponta que os setores que terão os maiores reflexos econômicos a partir da decisão do Superior são: automotivo, eletroeletrônico, agropecuária, máquinas e equipamentos, papel e celulose, metalúrgia e minerais metálicos, aeronáutico, embarcações, medicamentos, comércio atacadista, transportes e combustíveis.

Amaral afirma que a decisão do Supremo é uma “verdadeira hecatombe financeira” para as empresas que não tem como arcar com tamanho prejuízo. A avaliação do coordenador de estudos do IBPT é que “é necessária uma responsável e detalhada análise jurídica e econômica dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mercado como um todo sofrerá abalos”, conclui.
Fonte: Correio do Estado

Justiça veta limitar crédito de ICMS ao valor da origem

No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%.

Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade, em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o relator.

A empresa entrou com mandado de segurança contra ato da Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual 4.504/2004, o fisco do estado limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido por Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJ-MT.

No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma impede o creditamento no valor integral da alíquota, vetando redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à não-cumulatividade do ICMS.

No voto, o ministro Castro Meira disse que o artigo 155 da Constituição determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for "devido" em cada operação com o montante "cobrado" nas anteriores pelo mesmo ou outro estado.

Para ele, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte. No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento.
Fonte: DCI

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Governo vai desonerar compra de máquinas


Das 52 medidas da nova política industrial, ministérios aprovaram quatro iniciativas que reduzem impostos para investimentos


Raquel Landim

O governo bateu o martelo sobre quatro das 52 medidas que prometem integrar a nova política industrial, que está em gestação. Os ministérios envolvidos chegaram a um consenso sobre iniciativas que desoneram a compra de máquinas e equipamentos.

As demais medidas - que vão focar o incentivo à inovação e o fortalecimento da defesa comercial - ainda estão em discussão. Com o nome provisório de Política de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), o programa deve ser divulgado em solenidade pela presidente Dilma Rousseff nos próximos 30 dias.

"Vai ser uma injeção na veia de vitamina para a indústria, que vem sofrendo com o câmbio valorizado e com a concorrência desleal dos importados", disse o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel.

Na quinta-feira à noite da semana passada, Pimentel informou sobre o andamento da nova política industrial a empresários reunidos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo. Ele pediu aos seus auxiliares para detalhar as quatro medidas já definidas.

As medidas foram relatadas à reportagem por fontes presentes à reunião e confirmadas pelo ministro. "Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial", disse Pimentel.

Bens de capital. A primeira medida vai acelerar a depreciação das máquinas, que permite as empresas declararem o valor pago como despesa, reduzindo o lucro e o pagamento de imposto de renda. Hoje o prazo é de cinco anos e vai cair para 12 meses.

A segunda medida é a recuperação imediata do PIS/Cofins pagos por quem adquire máquinas. A iniciativa é considerada pelos empresários a mais relevante do pacote, embora não englobe o ICMS pago aos Estados.

Hoje o prazo para o crédito de PIS/Cofins na compra de máquinas é de 12 meses e não é a primeira vez que o governo utiliza esse mecanismo. Na crise global e em políticas industriais anteriores, esse prazo caiu dos 48 meses originais para 24 e depois para 12.

O governo também vai zerar o IPI pago na compra de bens de capital. Desde a crise em 2008, a aquisição de máquinas já usufrui do benefício, que será estendido a outros bens - como computadores, caminhões ou até um galpão - desde que utilizados como equipamentos pelas empresas.

Foi definida ainda a criação do "drawback investimento". Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. É diferente da medida anterior, que beneficia o comprador dos equipamentos.

O impacto dessa medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas, que acumulam crédito de PIS/Cofins. O problema é que poucas empresas estão exportando por causa do real forte.

"As medidas anunciadas pelo governo são importantes, mas são paliativas. O problema do Brasil é o câmbio forte e os juros. Se não mexer nisso, todo o resto é paliativo", disse José Velloso, vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).

Inovação. Segundo Pimentel, a "espinha dorsal" da nova política industrial será o estímulo à inovação. Essas medidas, no entanto, estão em estudo. Entre as alternativas, os técnicos discutem novas linhas de financiamento do BNDES para empresas inovadoras e a criação de regimes tributários especiais.

Outra alternativa é utilizar as compras governamentais para incentivar alguns setores. Os técnicos ainda não decidiram, no entanto como regulamentar a medida provisória 495, que cria preferência de 25% para as empresas nacionais nas licitações do governo federal e das estatais.

Outro foco da política industrial será a defesa comercial. Pimentel admite, no entanto, que o Brasil está atrelados às regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e que as medidas passam pelo fortalecimento das regras antidumping, o que já vem sendo feito.

Fonte: Estadão

quarta-feira, 1 de junho de 2011

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO ALUGUEIS PJ

A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ALUGUEIS RECEBIDOS DE PJ.


Pode-se tomar o crédito de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Aluguéis pagos a pessoa jurídica: R$ 10.000,00 x 1,65% R$ 165,00
D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - PIS Crédito de Custos ou Despesas Operacionais* (Conta de Resultado)

R$ 165,00

IMPORTANTE: Créditos é lançado contra conta redutora de custos e despesas operacionais do resultado.

Cristiano Vargas Buchor

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO DE ENERGIA ELETRICA

CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA


Energia Elétrica no mês R$ 10.000,00 x 1,65% = R$ 165,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - PIS Crédito de Energia Elétrica* (Conta de Resultado)

R$ 165,00


IMPORTANTE: * A conta PIS CRÉDITO DE ENERGIA ELETRICA é redutoras de custos ou despesas.

Cristiano Vargas Buchor

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO DE DEPRECIAÇÕES

A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE DEPRECIAÇÕES

O desconto dos créditos alvo da Contabilização se darão respeitando a seguinte observações realizadas a baixo:

Os encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.

OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).

OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).

OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Os encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.



Depreciação no mês R$ 10.000,00 x 1,65% = R$ 165,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Custo dos Produtos Vendidos* (Conta de Resultado)

R$ 165,00

COMENTARIO: O lançamento a titulo de depreciação será relativa ao seu centro de custo. Admitisse a depreciação de MAQUINAS E EQUIPAMENTO LIGADOS A ATIVIDADE DA EMPRESA. Se a depreciação se referir a despesas gerais (por exemplo, depreciação de computadores), lança-se a crédito de uma conta específica de redução de despesas administrativas ("PIS crédito de depreciações" ou semelhante).

Cristiano Vargas Buchor

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Dão origem aos créditos alvo da contabilização conforme normas vigentes, as aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;


A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS É SIMPLES:

Valor das aquisições de bens, insumos ou serviços do mês (sem IPI): R$ 1.000.000,00

Crédito do PIS R$ 1.000.000,00 x 1,65% = R$ 16.500,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Custo da Mercadoria Vendida ou Estoques* (Conta de Resultado ou Ativo Circulante)

R$ 16.500,00

IMPORTANTE: Relevante resaltar que se as mercadorias correspondentes estiverem em estoque, deve-se creditar a respectiva conta de estoques, ou proporcionalmente, caso parte das mercadorias tenham sido vendidas e parte ficaram em estoques.

Cristiano Vargas Buchor