As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.
Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/96, art. 9°, § 1°):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, de valor:
1. Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
2. Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
3. Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números "1" e "2" da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/96, art. 9°, § 2°).
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/96, art. 9°, § 3°).
No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/96, art. 9°, § 4°).
CONTABILIZAÇÃO
De acordo com a Lei 9.430/96, art. 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/96, art. 10, § 4º).
Exemplos:
1. Contabilização de duplicata incobrável no valor de R$ 4.000,00, sem garantia, estando vencida há mais de 6 meses:
D – Perda no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Clientes (Ativo Circulante)
R$ 4.000,00
2. Crédito de R$ 20.000,00, vencido há mais de um ano, sob cobrança administrativa, originalmente lançado na conta "Outros Valores a Receber":
a) no momento do registro da perda:
D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Devedores Incobráveis (conta retificadora da conta "Outros Valores a Receber”)
R$ 20.000,00
b) após 5 anos, sem que haja cobrança do crédito:
D – Devedores Incobráveis (conta retificadora do Ativo Circulante)
C – Outros Valores a Receber (Ativo Circulante)
R$ 20.000,00
Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/contempr_perdasnorecebimentodecreditos.htm