quarta-feira, 1 de junho de 2011

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO : CRÉDITO DE ESTOQUE INCIAL

A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS COM BASE NO ESTOQUE DE ABERTURA SEGUIRAM OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

Créditos referentes aos estoques de abertura

Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.

O montante do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para o PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso..

Desta forma, conclui-se que é obrigatório a contabilização do crédito do PIS e da COFINS, não bastando contabilizar o encargo correspondente pelo valor líquido (débito menos crédito), devendo sê-lo destacadamente.

EXEMPLO DE CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ESTOQUES DE 01.12.2010

Estoques Existentes em 01.12.2010 - R$ 50.000,00

Crédito do PIS R$ 1.000.000,00 x 0,65% = R$ 6.500,00 dividido por 12 = R$ 541,70

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Estoques (Ativo Circulante)

R$ 650,00 (valor integral do crédito)


Mensalmente, se transferirá o crédito para a conta de PIS a Recolher:


D - PIS a Recolher (Passivo Circulante)

C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

R$ 541,70

Desta forma da mesma forma a COFINS será cálculada com base de seu estoque de abertura em 3%, e lançado da mesma forna na contabilidade.

IMPORTANTE: Devem ser respeitados os requisitos impostos dela legislação, quando a aliquotas aplicaveis, prazo de utilizado e forma.

Cristiano Vargas Buchor

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