segunda-feira, 13 de junho de 2011

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JSCP

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JSCP

Vejamos o que diz a FIPECAFI – Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, (2003, p.292), conceitua o Capital Social como o investimento efetuado na companhia pelos acionistas; este abrange não só as parcelas entregues pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao Capital Social, representando uma espécie de renúncia à sua distribuição na forma de dinheiro ou de outros bens.

Resumindo: O Capital Social, é uma figura jurídica necessaria que prevalece sobre a figura econômica, pois os lucros não distribuídos, mesmo que na forma de Reservas, representam uma espécie de investimento dos acionistas, isso porque, a sua incorporação ao Capital Social é uma formalização em que os proprietários renunciam a sua distribuição. Trocando em miúdos é como se os acionistas recebessem essas reservas e as reinvestissem na sociedade.

Deve se ter em mente que o capital investido em uma entidade gera perspectiva ao investidor, quer ele seja em forma de aquisições de ações em companhias e/ou em participações societárias como cotistas.

Estamos entrando na LIDE de nossa problematica: Toda relação juridica é criada, com a constituição de pessoas físicas que dão personalidade juridica ao ente criado para uma determinado fim, que se postula com um objetivo de gerar resultado. Desta forma a entidade tem obrigações com os sócios cotistas e/ou acionistas. A legislação até 31/12/1995 posibilitava a correção monetária de balanço das entidades, em que corrigia os direitos de sócios. Com a extinção desta correção a partir de janeiro de 1996, através da edição da Lei 9.249/95 em seu artigo 9º, concedeu o direito de se fazer a remunerar do capital social investido pelos sócios e/ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

Resumindo: As empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/95, art. 9º e art. 347 do Regulamento do IR) e condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados

REGRA: Há retenção na fonte de 15% sobre o valor respectivo de IRPF. retêm-se 15% dos sócios mas deduz-se integralmente como despesa financeira (dentro dos limites e condições fixados pelo artigo 347 do Regulamento do IR).

A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (RIR/99, art. 347).

A dedutibilidade dos juros como despesa operacional não poderá exceder a cinqüenta por cento do maior entre os seguintes valores (RIR/99, art. 347, § 1º):

a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou

b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1º.01.97 pela Lei nº 9.430/96, art. 78).

NOTAS: 1) No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não serão considerados, salvo se adicionados para fins do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os seguintes valores (RIR/99, art. 347, § 4º; IN SRF 11/1996, art. 29):

a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 8º);

b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo apurada na forma do Decreto nº 332/91, com base no IPC, prevista no artigo 460 do RIR/99 (IN SRF nº 11/96, art. 29, § 2º, b);

c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e não computada para fins do lucro real, nos termos dos artigos 436 e 437 do RIR/99 (IN SRF nº 11/96, art. 29, § 2º, c).

2) O valor dos juros pagos ou creditados poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios a que têm direito os acionistas, na forma do artigo 202 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 7º; RIR/1999, art. 347, §§ 2º e 3º; IN SRF nº 11/96, art. 30).

Nota: a tributação, para os sócios (pessoas físicas) é exclusiva na fonte (§ 3o art. 9 da Lei 9249/95).

Os juros sobre o capital social ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento pelo beneficiário, (RIR/99, art. 347):

a) para pessoa jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o valor do imposto retido pela fonte que pagar ou creditar os juros será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que for retido, pela beneficiária, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital social, ao seu próprio titular, aos seus sócios ou acionistas;

b) para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, a partir de 01/01/97 os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração (Lei nº 9.430/96, arts. 50 e 51). No período de apuração de 1996 a tributação era considerada definitiva e o valor dos juros não integrava a base de cálculo e somente era computado para efeito de determinação do adicional do imposto (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 3º, inciso II e § 4º);

c) para as demais pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e para as pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação.

NOTA 1 - No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros pagos ou creditados.

NOTA 2 - Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica(IN SRF nº 12/99).

No período de apuração de 1996, foi dada a opção à pessoa jurídica de poder incorporar ao capital social ou manter em conta de reserva destinada a aumento de capital o valor dos juros, garantida a sua dedutibilidade para fins do lucro real, desde que a pessoa jurídica distribuidora assumisse o pagamento do imposto de renda fonte (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 9º).

O art. 88 da Lei nº 9.430/96, inciso XXVI, revogou esse dispositivo (§ 9º do art. 9º da Lei nº 9.249/95), porém o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 41/98 dispõe que a utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social.

No período-base de 1996, o valor dos juros não era considerado como despesa dedutível para fins da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devendo o respectivo valor da despesa que foi considerado contabilmente ser adicionado para a determinação da base de cálculo da citada contribuição (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 10).

A partir de 1/01/97, os juros sobre o capital próprio passaram a ser dedutíveis para efeito da apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.430/96, art. 88, XXVI; Lei nº 9.779/99, art. 14; e Medida Provisória nº 1.807/99;, art. 13).


DESTA FORMA APÓS, TODAS ORIENTAÇÕES E LEITURAS, APLICANDO AS REGRAS E NOTAS APRESENTADAS DIGAMOS QUE A EMPRESA APRESENTOU O SEGUINTE QUADRO:



A partir desta premissão vamos demonstrar a efetiva CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PROPRIO, o qual é o alvo desta publicação:

MODELO DE LIVRO RAZÃO AUXILIAR:


A contabilização se daria resumidamente da seguinte forma:


O planejamento tributário com base no JSCP reduz substancialmente a carga tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. É uma forma legitima do empresario poder querendo fazer uma redução de seus impostas a pagar de forma extritamente legal.

Cristiano Vargas Buchor

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